Vigilantes e
Agentes de Seguranças poderão ter direito a porte de arma fora do expediente
PROJETO DE LEI Nº 4340/08 de 2008
A Câmara analisa o Projeto de Lei 4340 /08, do deputado Onyx
Lorenzoni (DEM-RS), que isenta os vigilantes que comprarem arma para uso
particular do pagamento da taxa de porte. A proposta acrescenta a medida ao
Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826 /03), que determina que as armas
utilizadas por esses profissionais são de propriedade, responsabilidade e
guarda das empresas onde trabalham. Atualmente, de acordo com o estatuto, essas
armas só podem ser utilizadas em serviço.
A isenção, segundo o projeto, valerá para os vigilantes das
empresas de segurança privada e de transporte de valores que comprovarem que já
utilizam arma de fogo em serviço.
O estatuto, em sua redação atual, não isenta o vigilante do
pagamento de nenhuma taxa. De acordo com as regras vigentes, são isentos os
integrantes das Forças Armadas, das polícias e dos copos de bombeiros
militares, entre outras categorias.
Onyx Lorenzoni argumenta que os vigilantes possuem treinamento
e, portanto, capacidade para portar arma. "Apesar disso, retornam a seus
lares sem o instrumento que lhes garante a segurança necessária", afirma.
CFPD
O CFPD- FOI FUNDADO EM 18 de Agosto
de 1992 – COM 22 ANOS DE TRADIÇÃO O PIONEIRO E CURSOS LIVRES POR
CORRESPONDENCIAS – FORMANDO OS MELHORES PROFISSIONAIS DO BRASIL
APOSTILAS DE SEGURANÇA PRIVADA.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PORTARIA AGENTE DE SEGURANÇA PRIVADA
I. HISTÓRICO NORMATIVO
A
Lei nº 7.102, de 20/06/1983, foi instituída para regulamentar as atividades de
segurança privada, em especial a segurança dos estabelecimentos financeiros e o
funcionamento das empresas prestadoras de serviços de segurança privada. Após
alguns anos, foi publicada a Lei nº 8.863, de 20/03/1994, que buscou definir as
atividades de segurança privada, prevendo o serviço orgânico de segurança, pelo
qual é facultado às empresas criar o seu próprio sistema de segurança. Em
seguida, foi editada a Lei nº 9.017, de 30/03/1995, que, na parte em que
alterou as disposições normativas alusivas à área de segurança privada,
atribuiu ao Departamento de Polícia Federal a competência para fiscalizar os
estabelecimentos financeiros e as empresas de segurança privada, assim como
previu a cobrança de taxas, atualizou os valores referentes a multas e
estabeleceu parâmetros para o capital social mínimo das empresas e o transporte
de numerário. A Lei n° 7.102/83 foi regulamentada pelo Decreto n.° 89.056, de
24/11/1983, que, por sua vez, foi atualizado pelo Decreto n.° 1.592, de
10/08/1995. O Departamento de Polícia Federal,
ORIENTAÇÃO PARA APRENDIZAGEM: AGENTE DE
SEGURANÇA PRIVADA
Estas
orientações constituem-se em um complemento à Norma Nacional para Agente de
Segurança Privada definida no âmbito do Programa de certificação da qualidade profissional.
Apresentam sugestões para a organização de programas de formação flexível, com
estrutura modular, possibilitando a organização de atividades de aprendizagem
em ambientes formais e informais, tendo em vista a preparação de profissionais
para o processo de Certificação da qualidade profissional. Sua estrutura é
apresentada em módulos: transversais, básicos, específicos e complementares e
inclui sugestão de itinerário de formação. Cada módulo tem definido seu
objetivo geral, tempo estimado, objetivos específicos e critérios de desempenho
a serem considerados no processo de Certificação profissional. São ainda
apresentados os conteúdos e experiências específicos para cada módulo, bem como
requisitos para os multiplicadores.
1. OCUPAÇÃO: DO AGENTE DE SEGURANÇA
PRIVADA
1º
O (a) Agente de segurança ocupa-se, principalmente, da proteção dos usuários,
do patrimônio e do atrativo para prevenção de acidentes, infrações e delitos.
2º
PÚBLICO ALVO: profissionais que queiram preparar-se para obter a
Certificação da Qualidade na ocupação de Agente de segurança.
3º
OBJETIVO GERAL: estas orientações para aprendizagem visam possibilitar:
a auto-avaliação de profissionais favorecendo a identificação de pontos a serem
considerados, Para a Certificação da qualidade profissional; o contínuo
auto-desenvolvimento de profissionais, principalmente através da educação no
trabalho e em outros contextos de ensino- aprendizagem; - o desenvolvimento de
programas para a capacitação de profissionais, visando a preparação para a
Certificação de qualidade profissional para o Setor de Turismo e hospitalidade.
4º
PRÉ-REQUISITOS PARA O PROFISSIONAL A SER AVALIADO: atender as exigências da lei 7.102 de 20 de Junho
de 1.983, saber ler, escrever, efetuar as 4 operações aritméticas.
5º
BASES PARA A APRENDIZAGEM: a aprendizagem visando a divulgação da cultura da
hospitalidade e a ampliação contínua da qualidade profissional para o Setor de
Turismo e hospitalidade tem como base: -o desenvolvimento integral do ser e da
sua identidade cultural; a compreensão das diferenças individuais; a construção
contínua e coletiva do saber; o foco nos resultados obtidos pela aplicação de
competências: saber, saber fazer, saber ser e conviver, saber aprender a ênfase
no aprender fazendo; a ênfase no desenvolvimento do papel do educador; a
preservação da saúde e do meio ambiente; o atendimento às novas exigências para
uma atuação ampla do profissional: crescente autonomia, iniciativa, atuação em
equipe, criatividade, objetividade, flexibilidade para mudanças, capacidade
para soluções de problemas e a criação de novas oportunidades; os valores
humanistas e a compreensão dos aspectos sócio-culturais, ligados especialmente
ao Setor de Turismo e hospitalidade; a formação do cidadão Responsável,
autônomo, participativo e solidário.