segunda-feira, 18 de junho de 2012


Vigilantes e Agentes de Seguranças poderão ter direito a porte de arma fora do expediente

PROJETO DE LEI Nº 4340/08 de 2008
A Câmara analisa o Projeto de Lei 4340 /08, do deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS), que isenta os vigilantes que comprarem arma para uso particular do pagamento da taxa de porte. A proposta acrescenta a medida ao Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826 /03), que determina que as armas utilizadas por esses profissionais são de propriedade, responsabilidade e guarda das empresas onde trabalham. Atualmente, de acordo com o estatuto, essas armas só podem ser utilizadas em serviço.
A isenção, segundo o projeto, valerá para os vigilantes das empresas de segurança privada e de transporte de valores que comprovarem que já utilizam arma de fogo em serviço.
O estatuto, em sua redação atual, não isenta o vigilante do pagamento de nenhuma taxa. De acordo com as regras vigentes, são isentos os integrantes das Forças Armadas, das polícias e dos copos de bombeiros militares, entre outras categorias.
Onyx Lorenzoni argumenta que os vigilantes possuem treinamento e, portanto, capacidade para portar arma. "Apesar disso, retornam a seus lares sem o instrumento que lhes garante a segurança necessária", afirma.

CFPD
O CFPD- FOI FUNDADO EM 18 de Agosto de 1992 – COM 22 ANOS DE TRADIÇÃO O PIONEIRO E CURSOS LIVRES POR CORRESPONDENCIAS – FORMANDO OS MELHORES PROFISSIONAIS DO BRASIL
APOSTILAS DE SEGURANÇA PRIVADA.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PORTARIA AGENTE DE SEGURANÇA PRIVADA


I. HISTÓRICO NORMATIVO
A Lei nº 7.102, de 20/06/1983, foi instituída para regulamentar as atividades de segurança privada, em especial a segurança dos estabelecimentos financeiros e o funcionamento das empresas prestadoras de serviços de segurança privada. Após alguns anos, foi publicada a Lei nº 8.863, de 20/03/1994, que buscou definir as atividades de segurança privada, prevendo o serviço orgânico de segurança, pelo qual é facultado às empresas criar o seu próprio sistema de segurança. Em seguida, foi editada a Lei nº 9.017, de 30/03/1995, que, na parte em que alterou as disposições normativas alusivas à área de segurança privada, atribuiu ao Departamento de Polícia Federal a competência para fiscalizar os estabelecimentos financeiros e as empresas de segurança privada, assim como previu a cobrança de taxas, atualizou os valores referentes a multas e estabeleceu parâmetros para o capital social mínimo das empresas e o transporte de numerário. A Lei n° 7.102/83 foi regulamentada pelo Decreto n.° 89.056, de 24/11/1983, que, por sua vez, foi atualizado pelo Decreto n.° 1.592, de 10/08/1995. O Departamento de Polícia Federal,

ORIENTAÇÃO PARA APRENDIZAGEM: AGENTE DE SEGURANÇA PRIVADA
Estas orientações constituem-se em um complemento à Norma Nacional para Agente de Segurança Privada definida no âmbito do Programa de certificação da qualidade profissional. Apresentam sugestões para a organização de programas de formação flexível, com estrutura modular, possibilitando a organização de atividades de aprendizagem em ambientes formais e informais, tendo em vista a preparação de profissionais para o processo de Certificação da qualidade profissional. Sua estrutura é apresentada em módulos: transversais, básicos, específicos e complementares e inclui sugestão de itinerário de formação. Cada módulo tem definido seu objetivo geral, tempo estimado, objetivos específicos e critérios de desempenho a serem considerados no processo de Certificação profissional. São ainda apresentados os conteúdos e experiências específicos para cada módulo, bem como requisitos para os multiplicadores.

1. OCUPAÇÃO: DO AGENTE DE SEGURANÇA PRIVADA
1º O (a) Agente de segurança ocupa-se, principalmente, da proteção dos usuários, do patrimônio e do atrativo para prevenção de acidentes, infrações e delitos.

2º PÚBLICO ALVO: profissionais que queiram preparar-se para obter a Certificação da Qualidade na ocupação de Agente de segurança.

3º OBJETIVO GERAL: estas orientações para aprendizagem visam possibilitar: a auto-avaliação de profissionais favorecendo a identificação de pontos a serem considerados, Para a Certificação da qualidade profissional; o contínuo auto-desenvolvimento de profissionais, principalmente através da educação no trabalho e em outros contextos de ensino- aprendizagem; - o desenvolvimento de programas para a capacitação de profissionais, visando a preparação para a Certificação de qualidade profissional para o Setor de Turismo e hospitalidade.

4º PRÉ-REQUISITOS PARA O PROFISSIONAL A SER AVALIADO: atender as exigências da lei 7.102 de 20 de Junho de 1.983, saber ler, escrever, efetuar as 4 operações aritméticas.

5º BASES PARA A APRENDIZAGEM: a aprendizagem visando a divulgação da cultura da hospitalidade e a ampliação contínua da qualidade profissional para o Setor de Turismo e hospitalidade tem como base: -o desenvolvimento integral do ser e da sua identidade cultural; a compreensão das diferenças individuais; a construção contínua e coletiva do saber; o foco nos resultados obtidos pela aplicação de competências: saber, saber fazer, saber ser e conviver, saber aprender a ênfase no aprender fazendo; a ênfase no desenvolvimento do papel do educador; a preservação da saúde e do meio ambiente; o atendimento às novas exigências para uma atuação ampla do profissional: crescente autonomia, iniciativa, atuação em equipe, criatividade, objetividade, flexibilidade para mudanças, capacidade para soluções de problemas e a criação de novas oportunidades; os valores humanistas e a compreensão dos aspectos sócio-culturais, ligados especialmente ao Setor de Turismo e hospitalidade; a formação do cidadão Responsável, autônomo, participativo e solidário.

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